Crónica do conflito brácaro-vimaranense - 20

José Luciano de Castro

...continuado daqui
Resposta do Presidente do Conselho de Ministros, José Luciano de Castro, à intervenção de João Franco na Câmara dos Deputados, em 22 de Março de 1886.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (José Luciano de Castro): – Reconheço ao ilustre deputado o direito que s. exa. alegou de pedir explicações ao governo sobre o momentoso assunto a que s. ex. se referiu. Não só lhe reconheço esse direito, mas até lhe agradeço o ter-me proporcionado ocasião do dizer francamente ã Câmara qual é a opinião do governo sobre esse assunto.

Direi, qual é o meu pensamento clara, franca e desassombradamente, como é o meu costume.

É crio que eu disse ao ilustre deputado, o s. exa. não o poderá negar, no primeiro dia em que o governo se apresentou a esta Câmara, que eslava resolvido a manter a integridade do distrito de Braga, mas que não me recusava, pelo contrário, teria muito prazer em dar as possíveis satisfações, e em procurar ter todas as deferências com a cidade de Guimarães.

Nessa ocasião, o Sr. deputado Franco Castelo Branco supôs que as minhas palavras se referiam a quaisquer projectos com que eu intentasse seduzir a cidade de Guimarães, e preferiu algumas palavras censurando as intenções políticas que me atribuía. S. ex. foi muito injusto comigo.

O pensamento que eu já linha nessa ocasião relativamente à resolução do conflito levantado entre Braga e Guimarães, por meio de uma providência geral de interesse público, era pouco mais ou menos o que o governo tem hoje. S. ex.a há-de estar lembrado, se porventura alguma vez leu o projecto de reforma administrativa, apresentado por mim às cortes na qualidade de ministro do reino em 1880, que eu propunha para as cidades de Lisboa e Porto uma organização especial, semelhante à que actualmente se estabeleceu na lei de 18 de Julho de 1885, aplicada à cidade de Lisboa.

Nesta reforma inseri eu um artigo, no qual tornava facultativo e aplicável aos concelhos de uma certa importância o mesmo regime municipal, que propunha para as cidades de Lisboa e Porto.

Pensava eu, quando respondi ao ilustre deputado na ocasião em que o governo se apresentou à Câmara, em resolver a questão de Guimarães por uma medida geral, que eu já tinha inserido na proposta da reforma administrativa de 1880. Já s. exa. vê que a minha ideia não data de agora: estava já compreendida naquela proposta.

Pensando novamente nos meios de resolver esta questão, entendi que o nau devia fazer por uma medida especial, e, lembrando-me do que estava escrito no meu projecto de reforma administrativa com relação a este assunto, pareceu-me que aí estava a resolução do actual conflito. Não fiz segredo da minha ideia e por isso não me admira que na imprensa, quer de Lisboa, quer do Porto, tenha aparecido alguma alusão q este respeito.

E portanto não hesito em responder franca e categoricamente à pergunta do ilustre deputado.

É propósito do governo inserir na reforma administrativa, de que tem de ocupar-se, uma providência que não só aplique o actual regime municipal de Lisboa com as modificações necessárias à cidade do Porto, mas a qualquer concelho importante; e neste caso está o concelho de Guimarães. Desta maneira mantenho também a minha ideia com respeito à integridade do distrito de Braga.

Este distrito fica inteiro, não sofre na sua circunscrição a menor modificação; mas Guimarães recebe por uma providência geral, não tomada ad hoc, a satisfação a que porventura se julgava com direito.

A questão de Guimarães com Braga foi promovida pelos agravos que nesta cidade se fizeram aos seus procuradores à Junta Geral.

Pela minha ideia, pelo regime municipal que pretendo aplicar a Guimarães e a outros concelhos que estejam na mesma situação, Guimarães não tem de nomear mais procuradores a Junta Geral, a sua autonomia municipal e completa mão fica sujeita à tutela nem da Junta Geral, nem da comissão executiva; e Braga, pelo seu lado, também não deve ficar descontente, porque desta maneira o distrito fica inteiro, e é este o seu principal desejo.

[28 de Novembro, n.º 11, Guimarães, 8 de Janeiro de 1886]
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