No dia 17 de Julho de 1884 foi publicado o novo Código Administrativo português, obra do Governo de José Luciano de Castro, que permitiria resolver o conflito brácaro-vimaranense desencadeado no dia 28 de Novembro de 1885. Apesar de se manter a integridade do distrito de Braga, não se dando satisfação à pretensão vimaranense de que o concelho passasse a pertencer ao distrito do Porto, Guimarães passaria a gozar de autonomia administrativa, passando a reger-se pelas mesmas regras que vigoravam no concelho de Lisboa. O novo código foi recebido em Guimarães com um misto de satisfação e desconfiança, como se pode verificar no texto que se segue, publicado por aqueles dias no Jornal Religião e Pátria.
Autonomia
Foi publicado o decreto mandando pôr em execução o novo código administrativo, em que se concedem faculdades de administração autónoma aos concelhos de população superior a 40.000 almas.
Como foi por ele resolvido o conflito brácaro-vimaranense?!
Faz-se por aí geralmente esta pergunta, e fizemo-la nós a nós, mesmos depois da rápida leitura que fizemos do novo código.
Eis as impressões com que ficamos, depois dessa leitura:
O sr. José Luciano de Castro, que prometera manter a integridade do distrito de Braga contra a pretensão Vimaranense da anexação deste concelho ao distrito do Porto, prometeu também, solenemente, em pleno parlamento, satisfazer às aspirações de Guimarães, resolvendo o conflito de modo que, sem que a integridade do distrito sofresse alguma perda, Guimarães deixasse de mandar mais procuradores à Junta Geral e de pagar mais um ceitil para o distrito.
Desempenhou-se s. exa. deste compromissos?
Devemos dizer que sim, e honra lhe seja por isso, que o fez como cavalheiro e perfeito homem de bem.
Mas, os compromissos eram de natureza um pouco antinómica e contrária de um ao outro e foi aqui que talvez o demasiado escrúpulo de s. exa. fez com que nós não possamos asseverar que o conflito está completamente resolvido pelo novo código administrativo. A autonomia, que nos desliga completamente – segundo nos parece – da Junta Geral do Distrito, não nos desliga, antes parece nos encadeia ainda mais a Braga contra cuja tutela e predomínio reclamamos. Basta dizer que uma grande parte das deliberações da Câmara Municipal podem ser infirmadas pelo Governador Civil do Distrito e que ficamos ainda dependentes da tutela e predomínio braguês, pelo Direcção das Obras Públicas e pelo tribunal administrativo, na maior parte das relações e dependências de carácter económico e contencioso. Não podendo atribuir isto a deslealdade da parte do sr. José Luciano, não podemos deixar de o atribuir ao escrúpulo demasiado que s. exa. empregou em manteria integridade distrital, a que se comprometera.
A autonomia desliga-nos, é verdade, da Junta Geral do Distrito, e isto é o principal, mas deixa-nos ainda presos por muitos laços aos nossos rancorosos inimigos.
O conflito pois não está radicalmente resolvido pela autonomia concedida ao nosso concelho; mas esta autonomia, tal como é, satisfaz em parte a questão de brio e dignidade, e é uma concessão honrosa que devemos aceitar, porque foram a nossa enérgica atitude, a nossa intransigência, a nossa vontade determinada, que forçaram o governo a dar-nos-la.
Repetimos que esta foi a impressão que nos ficou da rápida leitura que fizemos do novo código, impressão que pode não ser inteiramente exacta, porque para se formar uma ideia cabal e completa do que é a autonomia concedida, é indispensável ler com vagar não só o novo código, como a demais legislação que lhe é relativa, e comparar e aproximar as suas diversas disposições. Todavia, parece-nos que o que fica dito não se afasta muito da verdade, e nós teremos, em todo o caso, muito prazer, em poder asseverar que nos enganamos, se, da leitura e estudo meditado da reforma a que vamos proceder, nos resultar uma convicção em contrário.
Depois deste estudo falaremos detidamente sobre o caso.
[Religião e Pátria, n.º 8, 40.ª série, Guimarães, 24 de Julho de 1886]
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