Museu Industrial de Guimarães (4)

Galerias do Museu da Sociedade Martins Sarmento, onde foi instalado, em 1900, o Museu Industrial.
Tendo colhido a adesão dos industriais e comerciantes de Guimarães à ideia da criação e um museu industrial, na reunião realizada no dia 7 de Janeiro de 1900, logo no dia seguinte a direcção da Sociedade Martins Sarmento tratou de pôr em marcha o processo que tinha um objectivo ambicioso e um calendário apertado: instalar o museu para o inaugurar no dia da festa da instituição, a 9 de Março. Aprovou o respectivo regulamento e designou o seu segundo secretário, João Gualdino Pereira para o cargo de director do novo museu. Na mesma reunião, aceitou e agradeceu a oferta de Albano Pires de Sousa, proprietário da tipografia “Silva Caldas”, que se prontificara a produzir “gratuitamente todos os impressos necessários para o museu industrial” e decidiu mandar construir as vitrinas necessárias para a exposição que se iria montar, seguindo o modelo das já existentes.
Pela leitura do regulamento do museu, que foi mandado imprimir para distribuição aos industriais interessados, percebe-se que o projecto da Sociedade Martins Sarmento não era o de exibir um repositório de equipamentos, materiais ou de técnicas de fabrico mais ou menos obsoletos, que permitissem perceber o passado e o presente das indústrias locais vimaranenses. Este museu estava, acima de tudo, virado para o presente e para o futuro: iria mostrar os produtos que, por aqueles dias, saíam das fábricas e das oficinas de Guimarães, promovendo-os e divulgando-os.

Regulamento do Museu Industrial
(aprovado pela direcção da Sociedade Martins Sarmento em de 8 de Janeiro de 1900)
Artigo 1.º E criado pela Sociedade Martins Sarmento um museu industrial, destinado à exposição permanente dos produtos da indústria do concelho de Guimarães.
Art. 2.º Os serviços deste museu ficarão especialmente a cargo do vogal da direcção da Sociedade que por ela for designado.
Art. 3.º Todo o industrial ou artífice residente neste concelho poderá figurar como expositor dos produtos da sua indústria, uma vez que se conforme com estas disposições regulamentares.
Art. 4.º Os produtos que se destinem a este museu serão enviados para a casa da Sociedade e deverão constar duma relação, em duplicado, assinada pelo expositor, a qual depois de conferida será, arquivada, devolvendo-se o duplicado ao remetente com o competente recibo.
Art. 5.º A colocação e disposição dos artefactos na casa do museu poderá ser feita ou dirigida pelo próprio expositor, mas sempre de acordo e sob a inspecção do respectivo director.
Art. 6.º Além do nome do expositor poderá indicar-se, por escrito, o local em que os produtos são fabricados e se acham à venda, seus preços, bem como dar-se qualquer outro esclarecimento que se entenda conveniente.
Art. 7.º Os produtos em exposição continuam sendo propriedade do expositor, mas este não poderá retirá-los do museu antes de findo um trimestre, salvo por motivo de venda ou outro igualmente atendível, depois de ouvido o director respectivo.
Art. 8.º Para que haja a maior regularidade no serviço de renovação ou alteração no museu será especialmente destinada à entrega dos produtos expostos, recebimento de outros e sua instalação a primeira quinzena dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro.
Art. 9.º Dos produtos que sejam retirados do museu passará o proprietário recibo na relação arquivada.
Art. 10.º Este museu será instalado, provisoriamente, na parte disponível da galeria da casa da Sociedade e estará patente ao público nos dias e horas em que podem ser visitados os mais museus da Sociedade.



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