Galerias do Museu da Sociedade Martins Sarmento, onde foi instalado, em 1900, o Museu Industrial. |
Tendo colhido a adesão dos industriais e comerciantes de Guimarães
à ideia da criação e um museu industrial, na reunião realizada no dia 7 de Janeiro
de 1900, logo no dia seguinte a direcção da Sociedade Martins Sarmento tratou
de pôr em marcha o processo que tinha um objectivo ambicioso e um calendário
apertado: instalar o museu para o inaugurar no dia da festa da instituição, a 9
de Março. Aprovou o respectivo regulamento e designou o seu segundo secretário,
João Gualdino Pereira para o cargo de director do novo museu. Na mesma reunião,
aceitou e agradeceu a oferta de Albano Pires de Sousa, proprietário da
tipografia “Silva Caldas”, que se prontificara a produzir “gratuitamente todos
os impressos necessários para o museu industrial” e decidiu mandar construir as
vitrinas necessárias para a exposição que se iria montar, seguindo o modelo das
já existentes.
Pela leitura do regulamento do museu, que foi mandado imprimir
para distribuição aos industriais interessados, percebe-se que o projecto da
Sociedade Martins Sarmento não era o de exibir um repositório de equipamentos, materiais
ou de técnicas de fabrico mais ou menos obsoletos, que permitissem perceber o
passado e o presente das indústrias locais vimaranenses. Este museu estava, acima de tudo, virado para o presente e para o futuro: iria mostrar os produtos que, por aqueles
dias, saíam das fábricas e das oficinas de Guimarães, promovendo-os e
divulgando-os.
Regulamento do Museu Industrial
(aprovado pela direcção da Sociedade
Martins Sarmento em de 8 de Janeiro de 1900)
Artigo
1.º E criado pela Sociedade Martins Sarmento um museu industrial, destinado à
exposição permanente dos produtos da indústria do concelho de Guimarães.
Art.
2.º Os serviços deste museu ficarão especialmente a cargo do vogal da direcção
da Sociedade que por ela for designado.
Art.
3.º Todo o industrial ou artífice residente neste concelho poderá figurar como
expositor dos produtos da sua indústria, uma vez que se conforme com estas
disposições regulamentares.
Art.
4.º Os produtos que se destinem a este museu serão enviados para a casa da
Sociedade e deverão constar duma relação, em duplicado, assinada pelo
expositor, a qual depois de conferida será, arquivada, devolvendo-se o
duplicado ao remetente com o competente recibo.
Art.
5.º A colocação e disposição dos artefactos na casa do museu poderá ser feita
ou dirigida pelo próprio expositor, mas sempre de acordo e sob a inspecção do
respectivo director.
Art.
6.º Além do nome do expositor poderá indicar-se, por escrito, o local em que os
produtos são fabricados e se acham à venda, seus preços, bem como dar-se
qualquer outro esclarecimento que se entenda conveniente.
Art.
7.º Os produtos em exposição continuam sendo propriedade do expositor, mas este
não poderá retirá-los do museu antes de findo um trimestre, salvo por motivo de
venda ou outro igualmente atendível, depois de ouvido o director respectivo.
Art.
8.º Para que haja a maior regularidade no serviço de renovação ou alteração no
museu será especialmente destinada à entrega dos produtos expostos, recebimento
de outros e sua instalação a primeira quinzena dos meses de Janeiro, Abril,
Julho e Outubro.
Art.
9.º Dos produtos que sejam retirados do museu passará o proprietário recibo na
relação arquivada.
Art.
10.º Este museu será instalado, provisoriamente, na parte disponível da galeria
da casa da Sociedade e estará patente ao público nos dias e horas em que podem
ser visitados os mais museus da Sociedade.
[Continua]
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