12 de Junho de 1888
Decreto
concedendo à Sociedade Martins Sarmento, em virtude da carta de lei de 3 de
Abril de 1888, o edifício do extinto convento de S. Domingos com todos os seus
anexos, de que se aproveitou a Câmara Municipal, para nele estabelecer a sua
biblioteca, museus, escolas e mais dependências, revertendo para a fazenda
nacional se a mesma sociedade, no prazo de dois anos, deixar de aplicá-lo aos
fins para que lhe é concedido, ou em se em qualquer tempo lhe der diversa
aplicação.
(João Lopes de Faria, Efemérides
Vimaranenses, manuscrito da Biblioteca da Sociedade Martins Sarmento, vol.
II, p. 257 v.)
Fundada em 1881
e inaugurada no dia 9 de Março de 1882, nos primeiros anos da sua existência a
Sociedade Martins Sarmento procurou instalações adequadas ao desenvolvimento
das actividades que ia projectando. Colocaram-se diferentes possibilidades, até
que, em 1888 se consumou a solução definitiva. Por decreto das Cortes Gerais
aprovado, o edifício do antigo convento de S. Domingos de Guimarães foi
entregue àquela instituição cultural vimaranense, que nasceu como “promotora da
instrução popular no concelho de Guimarães”. O Decreto foi publicado há
exactamente 125 anos, no dia 12 de Junho de 1888.
MINISTÉRIO DOS
NEGÓCIOS DA FAZENDA
DOM LUÍS, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Fazemos
saber a todos os nossos súbditos, que as Cortes Gerais decretaram e nós
queremos a lei seguinte:
Artigo 1.º — É o Governo autorizado a conceder à Sociedade Martins
Sarmento, legalmente estabelecida em Guimarães, o edifício do extinto Convento
de S. Domingos, naquela cidade, com todos os anexos, de que não se aproveitou a
Câmara Municipal de Guimarães, a fim de a referida Sociedade nele estabelecer a
sua biblioteca, museus, escolas e mais dependências.
§ único —O edifício e seus anexos reverterá para a Fazenda Nacional se a
Sociedade Martins Sarmento, no prazo de dois anos, deixar de aplicá-lo aos fins
para que lhe é concedido, ou se, em qualquer tempo, lhe der diversa aplicação.
Artigo 2.° —Fica assim modificada a lei de 27 de Dezembro de 1870 e
revogada a demais legislação contrária a esta.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e guardem e façam cumprir e
guardar tão inteiramente como nela se contém.
O Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, a faça
imprimir, publicar e correr. Dada no Paço, aos 3 de Abril de 1888. El-Rei, com
rubrica e guarda. Mariano Cirilo de Carvalho.— (Lugar do selo grande das Armas
Reais).
Carta de lei, pela qual Vossa Majestade, tendo sancionado o decreto das
Cortes Gerais de 7 de Março último, que autoriza o Governo a conceder à
Sociedade Martins Sarmento legalmente estabelecida em Guimarães, o edifício do
extinto Convento de S. Domingos, daquela cidade, para estabelecimento da sua
biblioteca, museus, escolas e mais dependências, manda cumprir e guardar o
mesmo decreto como nele se contêm pela forma retro declarada.
Para Vossa Majestade ver. — António Melchiades de Sequeira Machado a fez.
(Diário do Governo n.° 80, de 9 de Abril de 1888)
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
DIRECÇÃO GERAL DOS PRÓPRIOS NACIONAIS 2.ª REPARTIÇÃO
Sendo-me presente o requerimento em que a Sociedade Martins Sarmento,
legalmente estabelecida em Guimarães, me pede se lhe conceda o edifício do
extinto Convento de S. Domingos, naquela cidade, com todos os anexos, a fim de
nele estabelecer a sua biblioteca, museus, escolas e mais dependências; e
conformando-me com as informações havidas a tal respeito: hei por bem, nos
termos da carta de lei de 3 de Abril último, conceder à referida Sociedade
Martins Sarmento o mencionado edifício do extinto convento de S. Domingos, em
Guimarães, com todos os seus anexos, de que não se aproveitou a Câmara
Municipal de Guimarães, para o indicado fim, revertendo para a Fazenda Nacional
se a mesma Sociedade, no prazo de 2 anos, deixar de aplicá-lo aos fins para que
lhe é concedido, ou se em qualquer tempo lhe der diversa aplicação.
O Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda assim o tenha
entendido e faça executar. Paço, 12 de Junho de 1888. REI. — Mariano Cirilo de
Carvalho.
(Diário do Governo n.° 137, de 19 de Junho de 1888).
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