Efeméride do dia: O Convento de S: Domingos é entregue à Sociedade Martins Sarmento


12 de Junho de 1888
Decreto concedendo à Sociedade Martins Sarmento, em virtude da carta de lei de 3 de Abril de 1888, o edifício do extinto convento de S. Domingos com todos os seus anexos, de que se aproveitou a Câmara Municipal, para nele estabelecer a sua biblioteca, museus, escolas e mais dependências, revertendo para a fazenda nacional se a mesma sociedade, no prazo de dois anos, deixar de aplicá-lo aos fins para que lhe é concedido, ou em se em qualquer tempo lhe der diversa aplicação.
(João Lopes de Faria, Efemérides Vimaranenses, manuscrito da Biblioteca da Sociedade Martins Sarmento, vol. II, p. 257 v.)
Fundada em 1881 e inaugurada no dia 9 de Março de 1882, nos primeiros anos da sua existência a Sociedade Martins Sarmento procurou instalações adequadas ao desenvolvimento das actividades que ia projectando. Colocaram-se diferentes possibilidades, até que, em 1888 se consumou a solução definitiva. Por decreto das Cortes Gerais aprovado, o edifício do antigo convento de S. Domingos de Guimarães foi entregue àquela instituição cultural vimaranense, que nasceu como “promotora da instrução popular no concelho de Guimarães”. O Decreto foi publicado há exactamente 125 anos, no dia 12 de Junho de 1888.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
 GABINETE DO MINISTRO
DOM LUÍS, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os nossos súbditos, que as Cortes Gerais decretaram e nós queremos a lei seguinte:
Artigo 1.º — É o Governo autorizado a conceder à Sociedade Martins Sarmento, legalmente estabelecida em Guimarães, o edifício do extinto Convento de S. Domingos, naquela cidade, com todos os anexos, de que não se aproveitou a Câmara Municipal de Guimarães, a fim de a referida Sociedade nele estabelecer a sua biblioteca, museus, escolas e mais dependências.
§ único —O edifício e seus anexos reverterá para a Fazenda Nacional se a Sociedade Martins Sarmento, no prazo de dois anos, deixar de aplicá-lo aos fins para que lhe é concedido, ou se, em qualquer tempo, lhe der diversa aplicação.
Artigo 2.° —Fica assim modificada a lei de 27 de Dezembro de 1870 e revogada a demais legislação contrária a esta.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém.
O Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Paço, aos 3 de Abril de 1888. El-Rei, com rubrica e guarda. Mariano Cirilo de Carvalho.— (Lugar do selo grande das Armas Reais).
Carta de lei, pela qual Vossa Majestade, tendo sancionado o decreto das Cortes Gerais de 7 de Março último, que autoriza o Governo a conceder à Sociedade Martins Sarmento legalmente estabelecida em Guimarães, o edifício do extinto Convento de S. Domingos, daquela cidade, para estabelecimento da sua biblioteca, museus, escolas e mais dependências, manda cumprir e guardar o mesmo decreto como nele se contêm pela forma retro declarada.
Para Vossa Majestade ver. — António Melchiades de Sequeira Machado a fez.
(Diário do Governo n.° 80, de 9 de Abril de 1888)

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
DIRECÇÃO GERAL DOS PRÓPRIOS NACIONAIS 2.ª REPARTIÇÃO
Sendo-me presente o requerimento em que a Sociedade Martins Sarmento, legalmente estabelecida em Guimarães, me pede se lhe conceda o edifício do extinto Convento de S. Domingos, naquela cidade, com todos os anexos, a fim de nele estabelecer a sua biblioteca, museus, escolas e mais dependências; e conformando-me com as informações havidas a tal respeito: hei por bem, nos termos da carta de lei de 3 de Abril último, conceder à referida Sociedade Martins Sarmento o mencionado edifício do extinto convento de S. Domingos, em Guimarães, com todos os seus anexos, de que não se aproveitou a Câmara Municipal de Guimarães, para o indicado fim, revertendo para a Fazenda Nacional se a mesma Sociedade, no prazo de 2 anos, deixar de aplicá-lo aos fins para que lhe é concedido, ou se em qualquer tempo lhe der diversa aplicação.
O Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda assim o tenha entendido e faça executar. Paço, 12 de Junho de 1888. REI. — Mariano Cirilo de Carvalho.
(Diário do Governo n.° 137, de 19 de Junho de 1888).

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