A servidão de Cunha e Ruilhe (18)




As autoridades de Guimarães enviaram ao rei a sua posição, que era a favor de que se mantivesse a tradição. No entanto, não conseguiram mostrar a famigerada provisão de D. João I que teria instituído a servidão dos moradores (ou dos vereadores) da Vila de Barcelos, que posteriormente teria sido transferida para as freguesias de Cunha e de Ruilhe.

 
"E visto o que alegaram e constou das informações do Provedor da Comarca da dita Vila de Guimarães, ouvidos os oficiais da Câmara dela, e remetendo a cópia da primeira obrigação que os suplicantes fizeram, e por não satisfazerem com os documentos em que fundavam a sua resposta, foram por especial ordem minha notificados para que os juntassem, ao que não satisfizeram; e pretenderam ser nesta Corte ouvidos, para o que se mandou ao Corregedor do cível da cidade Simão da Fonseca e Sequeira, que no termo de oito dias os ouvisse, e com o que os supraditos disseram, novamente os suplicantes representavam, tendo outrossim já sido ouvida a nobreza e povo da dita Vila de Guimarães, que requereram e pediam se conservasse a dita servidão, como privilégio concedido à Senhora da Oliveira da mesma Vila, e que sobre a posse dela os poderiam, os suplicantes, demandar pelos meios ordinários."
(Da Provisão de D. João V de 24 de Julho de 1843)

 
Note-se que a nobreza e o povo de Guimarães, ao solicitarem a D. João V que mantivesse o tributo da vassoura, utilizaram, pela primeira vez até então, o argumento de que seria um "privilégio concedido à Senhora da Oliveira".

 
A petição dos moradores de Cunha e Ruilhe foi enviada ao rei em 1734. Em Fevereiro desse ano, já o Senado de Guimarães havia mandado lançar no respectivo livro de registos a sua resposta a um requerimento d os moradores daquelas duas freguesias sobre a obrigação de varrerem a praça e açougue desta vila de Guimarães. Demoraria quase 10 anos até que o rei lavrasse a sentença que extinguia em definitivo a servidão da vassoura:

 
«Hei por bem extinguir esta ignominiosa servidão, e que sobre a continuação dela se não admita requerimento algum de novo e se ponha perpétuo silêncio nos que houver.
(Da Provisão de D. João V de 24 de Julho de 1843)

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